sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Leia o voto que deu liberdade aos sobrinhos de Jackson Lago

Leia o voto que deu liberdade aos sobrinhos de Jackson Lago
Por Priscyla Costa
O direito ao silêncio, que assegura a não-produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Foi com esse entendimento que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liberdade para Francisco de Paula Lima Júnior e Alexandre Maia Lago, sobrinhos do governador do Maranhão, Jackson Lago. Eles foram presos durante a Operação Navalha, da Polícia Federal.

A liminar foi concedida, na quinta-feira (24/5). A defesa questionou ato da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, que os manteve na prisão porque ficaram em silêncio nos interrogatórios marcados para os dias 21, 22 e 23 de maio.

De acordo com a defesa, todos ouvidos no inquérito policial foram colocados em liberdade pela ministra. Os sobrinhos de Jackson Lago, que optaram por ficar em silêncio, não conseguiram o mesmo benefício. A ministra os informou que permaneceriam presos até que seus pedidos de Habeas Corpus fossem apreciados pelo STF, “o que, data vênia, caracterizou modo de agir totalmente divergente daquele adotado em relação aos demais acusados”, segundo a defesa.

O ministro Gilmar Mendes reafirmou a validade do direito ao silêncio. “Este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações”, disse.

Também considerou que o constituinte reconheceu que “os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, parágrafos 4º)”.

“A complexidade do sistema de direitos fundamentais recomenda, por conseguinte, que se envidem esforços no sentido de precisar os elementos essenciais dessa categoria de direitos, em especial no que concerne à identificação dos âmbitos de proteção e à imposição de restrições ou limitações legais”, concluiu o ministro.

A operação

A Operação Navalha foi deflagrada pela Polícia Federal na quinta-feira (17/5), contra acusados de fraudes em licitações públicas federais, prendendo 47 pessoas. Segundo a PF, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais. De acordo com a acusação, o esquema garantia o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas.

O ministro Gilmar Mendes concedeu o primeiro Habeas Corpus, em benefício ao ex-procurador-geral do Estado do Maranhão Ulisses César Martins de Sousa. No domingo (20/5), o ministro mandou soltar o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares e o presidente do Banco Regional de Brasília (BRB), Roberto Figueiredo Guimarães. Na terça-feira (22/5), foi a vez do empresário José Édson Vasconcellos Fontenelle; do prefeito de Camaçari (BA), Luiz Carlos Caetano; do deputado distrital Pedro Passos e do secretário de Infra-estrutura de Alagoas, Marcio Fidelson Menezes Gomes, que obtiveram a suspensão de suas prisões preventivas.

Na quinta-feira, também foi solto Rosevaldo Pereira Melo, engenheiro civil empregado da Construtora Gautama, ex-servidor da Companhia de Água e Saneamento de Alagoas.

Leia os votos


MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 91.478-1 BAHIA

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

PACIENTE(S): ALEXANDRE MAIA LAGO

IMPETRANTE(S): INÁCIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO

COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO INQ Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por INÁCIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, em favor de ALEXANDRE DE MAIA LAGO, em face de manutenção, após a inquirição do paciente, de prisão preventiva decretada nos autos do INQ no 544/BA pela Min. Rel. Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 57-125).


Com relação à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a defesa, com base em uma série de precedentes deste Supremo Tribunal Federal, sustenta que:

“Como se não fosse o bastante as ilegalidades apontadas é importante trazer ao conhecimento desta corte, como é publico e notório, que TODOS os acusados que tiveram contra si decretada a prisão preventiva tiveram interrogatórios marcados para os dias 21, 22 e 23 de maio do corrente como, aliás, consta do próprio decreto prisional.

Consoante noticia o sítio do colendo Superior Tribunal de Justiça todos os acusados ouvidos até o momento tiveram a prisão preventiva revogada e estão soltos.

Sem pretender ser redundante, TODOS AQUELES QUE FORAM OUVIDOS NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL foram postos em liberdade, exceto o paciente.

O paciente teve a sua oitiva designada para o dia 23 de maio de 2007 e, na audiência, na presença da eminente Ministra ELIANA CALMON informou do seu interesse em permanecer em silêncio, nos exatos termos do que lhe garante o art. 5°, inciso LXIII da Constituição Federal, a saber:

‘Art. 5°.

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (grifo nosso).’

Em razão de tal circunstância, e somente por isso, já que não há qualquer outra explicação plausível, a Ministra informou-lhe que permaneceria preso até que fosse apreciado o seu pedido de revogação de prisão, o qual foi apresentado em 18 de maio de 2007, somente após a manifestação do Ministério Público - o qual opinou contrariamente, nos termos da ata de audiência em anexo --, o que, data venia, caracteriza modo de agir totalmente divergente daquele adotado em relação aos demais acusados.

Por entender o requerente que não estão e nunca estiveram presentes às hipóteses para a decretação da medida extrema, sem quebra da reverência devida, permitem-se aviar o pedido de ORDEM DE HABEAS CORPUS, revogando-se a prisão do Paciente” – (fls. 10/11).

Não quer crer o impetrante que seu constituinte permanece sofrendo os odiosos efeitos da prisão preventiva por fazer uso de direito inalienável - o não se auto-incriminar - nos termos da Carta Magna” – (fls. 18).

Quanto à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), a inicial assevera os riscos decorrentes da permanência de constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.

Para uma melhor compreensão da matéria submetida à apreciação deste STF nest writ, é pertinente transcrever trechos do termo de audiência (fls. 32-34) por meio do qual se registram as razões do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva em relação ao ora paciente em sessão de inquirição realizada ontem, dia 23 de maio de 2007, às 18:20h, verbis:

Continua...

http://www.conjur.com.br/2007-mai-25/leia_voto_libertou_sobrinhos_jackson_lago?pagina=2

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